A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, em decisão sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, deu parcial provimento ao apelo interposto por um posto de abastecimento de combustíveis do sul do Estado, para reconhecer a legalidade da anotação restritiva em nome de uma cliente, em razão da inadimplência do cheque dado em pagamento pelo fornecimento de derivados de petróleo.
“Em nenhum momento restou impugnada pela postulante, havendo, inclusive, significativa similaridade entre a assinatura aposta na cártula e os documentos acostados à exordial – efetivamente subscritos pela consumidora -, exsurgindo daí a regularidade da conduta do estabelecimento comercial, visto que indemonstrada a quitação da referida ordem de pagamento”, ressaltou o relator da matéria.
Entretanto, Boller ponderou que, em que pese tenha sido reconhecida a existência do débito, a respectiva exigibilidade está inviabilizada pelo decurso do prazo, visto que transcorreram mais de nove anos desde a data de emissão da cambial, o que resultou no implemento da prescrição. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.092033-5).
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