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Vale a pena tentar recuperação de crédito de títulos prescritos?

por: Afonso Bazolli
em: Cobrança
fonte: Revista do Factoring
05 de janeiro de 2016 - 18:10

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Por: José Carlos Dias Guilherme

Vale a pena (ou é necessário) tentar reaver esse crédito, uma vez que ele já tenha sido lançado como despesa no IR?

Sim. Pode ser cobrado pela via judicial, independentemente de compensação com IR.

Antes de acionar o Poder Judiciário, é recomendável orçar os custos da cobrança judicial e avaliar a relação entre custo/benefício. Muitas vezes, em função da morosidade processual; do valor da dívida e do risco de ser julgada improcedente a ação por título inábil, é preferível a Factoring amargar o prejuízo.

As despesas de uma demanda judicial invariavelmente são relativas a honorários advocatícios (normalmente de 10% sobre o valor da causa) e a custas processuais. Cada Estado da Federação tem norma própria para cobrança das custas processuais. No Estado de São Paulo, a Lei de custas é a de nº. 11.608 de 29 de dezembro de 2003. Geralmente essas custas são:

I. taxa judiciária: 1% do valor da causa ou o valor mínimo da tabela;

II. diligências do oficial de justiça;

III. honorários periciais;

IV. mandato judicial (procuração do advogado);

V. despesas com editais para citação, para leilão.

A hipótese de cobrar judicialmente deve ser analisada levando-se em conta, entre outros, os seguintes pontos:

I. uma ação de cobrança judicial vai demorar, no mínimo, cinco anos para ser julgada na primeira e na segunda Instâncias;

No juizado especial cível, permitido para demandas até 40 salários mínimos, a ação segue o rito sumário: a solução é mais rápida, prescinde de advogado na primeira Instância e não há custas processuais. Mas a Factoring não pode lá propor demandas, devido à vedação do art. 17 da LC n°. 127 de 14 de agosto de 2007.

Além disso, a pessoa física, a microempresa ou a empresa de pequeno porte, sendo cessionárias de pessoa jurídica, também não poderão ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial. Portanto não adianta a Factoring ceder seus créditos com essa finalidade, porque não há como ela cobrar dívida no juizado especial, conforme o art. 74 da já citada Lei Complementar;

II. é inviável a cobrança de uma dívida de pequeno valor pela demora na solução e pelos custos envolvidos com o processo (taxas judiciárias, honorários advocatícios). Nesse caso, o valor gasto com a demanda poderá ser maior do que o crédito a receber;

III. quando o devedor não tem patrimônio, é inócua a cobrança. Antes de ingressar com a ação de cobrança, é preciso pesquisar junto às CIRETRAN, aos bancos, aos cartórios de imóveis, para descobrir bens móveis ou imóveis em nome do devedor, passíveis de penhora. A busca deve concentrar-se nas localidades onde há indícios da existência de bens, locais onde o devedor residia anteriormente e onde tem parentes.

Na hipótese de se localizar qualquer bem em nome do devedor, a referida certidão poderá ser juntada à petição e requerida a penhora.

Há, no mercado brasileiro, empresas especializadas na localização de bens em nome de devedores. Elas colhem certidões nas CIRETRAN e nos cartórios de registros de imóveis em diversas localidades.

Sem a informação sobre a existência de patrimônio em nome do devedor, o processo judicial será uma aventura com perigo de se gastar dinheiro bom sobre um crédito ruim;

IV. a falta de documentos hábeis para aparelhar a petição, possivelmente levará ao julgamento de improcedência da ação. No caso da Factoring, a documentação necessária para instruir a ação de cobrança basicamente é composta pelos documentos discriminados no item seguinte.

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