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27 de agosto de 2026 - 17:12 - atualizado às 17:16

Descuido-de-cliente-exime-banco-de-responsabilidade-por-golpe-da-falsa-central-televendas-cobranca-1

A falta de cuidado e vigilância por parte de clientes que sofrem fraudes, somada à não comprovação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os danos, exime o banco de responsabilidade pelo golpe.

Com esse entendimento, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedente uma ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por um cliente contra o seu banco, após ser alvo do golpe da falsa central de atendimento.

O autor da ação afirmou ter recebido, por mensagem de texto, um alerta atribuído ao banco do qual é cliente sobre uma compra em seu cartão de crédito. Por não reconhecê-la, ele ligou para o telefone indicado no contato para contestar a operação. Direcionado ao atendimento que dizia ser da instituição financeira, e após seguir suas orientações, foi informado de que providências seriam tomadas para cancelar a transação. Porém, novas operações no valor total de R$ 54 mil foram feitas sem o seu conhecimento para beneficiários desconhecidos.

No recurso ao TJ-SP, o cliente alegou que a sentença de piso, proferida pela 1ª Vara Cível de Jundiaí (SP), era nula por falta de fundamentação e por cerceamento de defesa, devido ao julgamento antecipado e à ausência de prova testemunhal. Segundo ele, as transações fraudulentas destoavam do seu perfil de correntista, houve falha de segurança por parte do banco, possível acesso prévio a dados pessoais e omissão quanto à geolocalização e ao endereço de IP.

Já a instituição financeira alegou não ter ocorrido falha em seu sistema de segurança e sustentou que o golpe ocorreu por imprudência do autor da ação, que seguiu as orientações do falso empregado da ré.

Descumprimento do dever de cuidado

O acórdão, de relatoria do desembargador Irineu Fava, considerou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, fixado na Súmula 479, que diz que as instituições financeiras “respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

No entanto, segundo o relator, o cliente não demonstrou o nexo causal entre a conduta do banco e os danos sofridos, em descompasso com o que determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.

Conforme Fava, “a fraude sofrida pela parte autora deu-se tão somente em razão do descumprimento de seu dever de cuidado e vigilância, ao passo em que interagiu com falsário que se passava por funcionário da parte ré”, sem “previamente nada checar junto aos canais oficiais da instituição”.

Assim, o colegiado concluiu que não houve falha na prestação dos serviços pelo banco e atribuiu a responsabilidade pela fraude aos golpistas e ao próprio correntista, o que afastou a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.

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