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07 de outubro de 2026 - 17:12

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Especialista alerta que avaliação deve considerar riscos além do andamento processual

A partir de 13 de outubro, os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) estarão sujeitos a novas restrições para adquirir créditos originados de processos judiciais e arbitrais. A Resolução CMN nº 5.343/2026 impede novas aplicações nesses ativos enquanto o crédito não tiver liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo e também estabelece novas exigências para avaliação dos créditos já existentes nas carteiras.

Nos créditos judiciais, a aquisição somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito e, quando necessária, da liquidação, além do encerramento do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução ou do trânsito em julgado das respectivas decisões. Segundo dados da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgados pela Agência Brasil, os FIDCs tinham cerca de R$ 35,2 bilhões expostos a ações judiciais em julho de 2026.

Para Paulo De Maria, advogado especialista em Recuperação de Crédito do escritório Barcellos Tucunduva, um dos principais efeitos da nova regra está na forma de avaliar economicamente esses ativos. A partir de janeiro de 2027, a metodologia aplicada aos créditos abrangidos pela norma deverá ser consistente e passível de verificação independente.

Segundo o advogado, a classificação tradicional de processos como de êxito “provável”, “possível” ou “remoto” não é suficiente para determinar quanto vale um crédito judicial. Essa metodologia foi desenvolvida principalmente para auxiliar o devedor na avaliação e no provisionamento de possíveis perdas, e não para estabelecer o preço de um ativo pertencente ao credor. “Precificar um processo com um adjetivo é uma forma elegante de não precificá-lo. O que a nova regra torna necessário é um parecer fundamentado, de quem não conduz o processo e domina o direito aplicável ao crédito, que traduza a causa em probabilidades por etapa, prazo estimado, risco de redução do valor e capacidade real de pagamento do devedor”, afirma.

A avaliação também não deve ficar restrita ao que acontece dentro do processo. Embora um fato processual relevante seja um gatilho para a reavaliação, outros acontecimentos podem alterar significativamente o valor econômico do crédito mesmo sem qualquer movimentação nos autos. “O devedor pode quebrar sem que nada aconteça no processo, e o valor do crédito não espera o juiz”, resume o especialista. A recuperação judicial é um exemplo: conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação é definida pela data do fato gerador, e não pela sentença, o que pode resultar em deságio e alongamento do pagamento.

Mudanças legislativas e precedentes judiciais também podem afetar carteiras inteiras. De Maria cita a Lei nº 14.905/2024, que alterou critérios legais de atualização monetária e juros, e julgamentos de recursos repetitivos capazes de modificar simultaneamente a perspectiva de diversos créditos. “Por isso, a reavaliação precisa de critérios definidos de antemão e de um filtro de materialidade”, diz o advogado.

A Resolução também aumenta a importância da independência da análise. Embora a responsabilidade primária pela avaliação permaneça no âmbito da administração e gestão do fundo, De Maria observa que a nova exigência dificulta sustentar uma precificação baseada exclusivamente em premissas de quem administra, gere ou presta consultoria à carteira. “O parecerista não responde pelo resultado do processo, mas responde pela qualidade da avaliação”, ressalta.

Reflexos para credores e negociações

A nova regra também pode interferir na estratégia processual. Como o crédito somente se torna elegível para aquisição por FIDCs depois do encerramento definitivo de impugnações ou embargos, essas discussões podem prolongar o período em que o ativo permanece fora desse mercado. Para o credor, ganha importância buscar a estabilização do valor, apresentar cálculos consistentes e avançar sobre parcelas incontroversas quando juridicamente possível.

Outro efeito será o aumento da transparência sobre os créditos abrangidos pelas novas exigências. A divulgação periódica de informações sobre cessões e titulares poderá revelar com maior clareza se determinado crédito está concentrado ou pulverizado entre diferentes fundos, informação capaz de influenciar estratégias de negociação.

Para o especialista, a transformação mais relevante está na própria lógica de avaliação: o valor de um crédito judicial não poderá ser tratado apenas como uma estimativa sobre as chances de ganhar ou perder uma ação. “É preciso considerar probabilidades, tempo, risco de redução do valor e capacidade de pagamento. Uma metodologia que só olha para os autos não é consistente”, conclui.

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