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02 de julho de 2019 - 17:01

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Existem decisões judiciais autorizando o parcelamento em dois casos específicos. Advogado Marcelo Mascaro explica

Por: Marcelo Mascaro Nascimento

A dispensa do empregado gera o direito ao recebimento das verbas rescisórias, que devem ser pagas em até dez dias, contados a partir do término do contrato, de acordo com alteração da CLT promovida pela reforma trabalhista. Se não cumprido o prazo, o trabalhador terá direito a receber uma multa correspondente ao valor do seu salário.

(Antes da reforma, esse prazo era distinto, conforme o período de aviso prévio fosse trabalhado ou não. Se o empregado trabalhasse durante esse período, o pagamento deveria ser feito até o primeiro dia útil seguinte ao contrato. Se ele fosse dispensado de trabalhar, deveria receber as verbas rescisórias até o décimo dia a contar da comunicação da dispensa.)

É importante enfatizar que, além disso, atualmente a legislação não prevê nenhuma autorização para o parcelamento das verbas rescisórias, de modo que isso é considerado ilegal, uma vez que, nesse caso, haveria o desrespeito ao prazo de pagamento estabelecido.

Existem, entretanto, decisões judiciais admitindo o parcelamento das verbas rescisórias em algumas hipóteses excepcionais. Uma delas é se a empresa está em processo de recuperação judicial. Assim, desde que homologado judicialmente, o parcelamento é válido.

Outra situação é a dispensa conjunta de uma grande quantidade de empregados. Tem sido admitido que, nesse caso, haja o parcelamento das verbas, desde que isso seja negociado entre a empresa e o sindicato da categoria profissional.

Ressalta-se, porém, que também é possível encontrar na jurisprudência decisões em sentido contrário, negando a possibilidade de parcelamento em qualquer hipótese. Por último, fora das situações de recuperação judicial e de existência de negociação com o sindicato, é pacífico que não cabe o parcelamento.

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