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Taxas cobradas para custear boletos são inconstitucionais

por: Angelica Balthasar
fonte: Consultor Jurídico
25 de outubro de 2012 - 0:02 - atualizado às 1:25

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Os valores destinados a cobrir despesas com a remessa aos contribuintes dos boletos e carnês para pagamento de tributos municipais, bem como para fazer frente aos custos com sua cobrança pela rede bancária, não se enquadram nas hipóteses previstas na Constituição como ‘‘taxas’’. A partir deste entendimento do desembargador Francisco Moesch, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, considerou inconstitucionais dispositivos de duas leis do Município de Viamão, na Região Metropolitana de Porto Alegre. O julgamento aconteceu na última segunda-feira (13/8).

A Lei Municipal 3.029/2001, com nova redação dada pela Lei Municipal 3.434/2006, atribui como taxas de serviço o valor da postagem e o custo com o boleto bancário, considerando-os como parte das Taxas do Protocolo Geral da Secretaria de Administração de Viamão. Por esta previsão legal, o contribuinte deve pagar R$ 2,50 pela postagem e R$ 2,40 pela taxa de serviço bancário.

O Ministério Público estadual não concordou com a cobrança e ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Órgão Especial para tentar derrubar a lei que lhe dá suporte. ‘‘Inquestionável a inconstitucionalidade (…), as quais implicam verdadeira majoração do tributo já cobrado, impondo um ônus ainda maior ao contribuinte’’, sustenta a ADI.

O julgamento

Ao fundamentar o voto, o desembargador Moesch discorreu sobre o Código Tributário Nacional e sua previsão sobre as taxas cobradas pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios. Conforme o CTN, as taxas cobradas devem ter como fator gerador o exercício regular do poder de Polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

‘‘O que se verifica é que a cobrança de tributos pela municipalidade está servindo de fator gerador de novas taxas ao contribuinte. Logo, padecem de vício material de inconstitucionalidade’’, afirma o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

ADI 70042639922

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Comentários (2)
  1. Frank, isso é um fato, qualquer empresa que faz isso está agindo na incostitucionalidade, inclui ai, os bancos.
    Eu, no lugar de reclamar, mudei a tatica, pago tudo via internet, assim, não tem cobrança, pelo menos, comigo as empresas não cobram pois o boleto é virtual e o pagamento idem, logo sem manutenção fisica.
    Me lembro que, paguei uma compra em boleto por 10 meses e, a loja me devolveu os valores cobrados a titulo de manutenção pois, paguei tudo via internet, mesmo o boleto sendo fisico.
    Faz essa experiencia veja se as empresas ou bancos devolvem o dinheiro (como disse, comigo, pelo menos, isso ocorre.)

    Rodney em 12 de outubro de 2013 - 20:01
  2. Por favor, me tirar uma dúvida? O valor inserido na fatura, todo mês, dita como “manutenção” ou “Anuidade” , sendo cobrado de R$ 3,00 e R$ 4,00 dependendo da instituição não é o mesmo caso, ou seja, não estão maqueando a forma de cobrar esse custo de correspondência e boleto bancário?

    Frank Takashi Ueda em 25 de outubro de 2012 - 10:12

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