Jan
04

Negativação de Dívida: Consumidor tem direito de saber

por: Afonso Bazolli
em: Cobrança
fonte: Valor Econômico
03 de janeiro de 2016 - 14:09

Negativacao-de-divida-consumidor-tem-direito-de-saber-televendas-cobranca

Por: Tiago Almeida

Aconteceu com um empresário. Foi fazer uma compra de R$ 323 e o cartão não passou. Depois de muitas ligações ao banco, ele descobriu que seu nome havia sido colocado numa lista “suja” em razão de uma dívida que não era dele. Além do constrangimento desnecessário, ele teve de enfrentar um périplo judicial para provar que a dívida não era sua e limpar seu nome novamente. A história é mais comum do que se pensa, já que até a aprovação da “Lei Paulista” (15.659/2015) qualquer consumidor poderia ter seu nome incluído numa das listas de negativação sem prévio aviso e sem ter recebido a prova legal da dívida.

Desde que entrou em vigor, a lei garantiu, ao menos em São Paulo, um importante instrumento normativo para regulamentar os procedimentos a serem adotados para comunicação dos consumidores antes da inclusão de quaisquer informações de inadimplemento. O Estado de São Paulo usou sua competência legislativa, prevista no artigo 24 da Constituição Federal, para suplementar as normas gerais editadas pela União relativas ao consumo.

A lei regulamenta a inclusão do nome do consumidor em cadastros ou bancos de dados, de serviços de proteção ao crédito ou congêneres, trazendo maior segurança às relações comerciais e maior validade e veracidade às informações prestadas, e prevê ainda que as empresas exijam, dos credores, os documentos que comprovem a dívida.

Ocorre que as maiores empresas que exploram os serviços de cadastros de proteção ao crédito no país se organizaram para, por meio de entidades representativas do comércio, atacar de forma veemente a festejada Lei nº 15.659/15. Por meio de medidas judiciais, tentam revogar a lei e retirar do consumidor o direito adquirido.

O consumidor, seja empresário ou empregado, tem o direito de saber quem está lhe cobrando para quitar sua dívida ou mesmo questioná-la. Tal intuito protetivo foi o que motivou a Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo a votar favoravelmente a aprovação do Projeto de Lei nº 1247/2007, que antecedeu o diploma legal em questão, nos seguintes termos: “O consumidor deve ser alertado previamente caso o seu nome seja enviado para cadastros de inadimplentes, consoante o disposto no artigo 43, § 2° da Lei nº 8.078, de 1990, que dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor. Somos, portanto, favoráveis à sua aprovação”.

Encaminhado o projeto de lei à Comissão de Constituição e Justiça para análise de sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, esta se posicionou também a favor do direito: “A proteção ao consumidor inclui-se nas matérias para as quais a Constituição Federal estabelece competência legislativa concorrente, nos termos do artigo 24, incisos V e VII. Trata-se, pois, de matéria de natureza legislativa, não havendo qualquer reserva quanto à iniciativa, nos termos dos artigos 19, 21, inciso III e 24, “caput”, todos da Constituição Estadual”.

Àqueles que tentam na Justiça retirar esse direito de saber do consumidor, alegam também que a lei seria prejudicial por causar um suposto abalo ao sistema creditício, o que se revela um mito. O diploma legislativo assegura que somente sejam incluídas informações verdadeiras de inadimplência nos cadastros negativos, aumentando, desta forma, a confiabilidade das informações ali prestadas. Além disso, hoje os adimplentes pagam pelos inadimplentes, pois o comércio gasta altas quantias para contratar esses serviços de negativação – as empresas cobram por cada nome pesquisado e cada nome incluído nas listas – e repassa o custo embutido em mercadorias e serviços a todos, inclusive aos bons pagadores.

Em que pese os mais diversos argumentos para macular a validade e a constitucionalidade da lei protetiva dos consumidores, o Judiciário Paulista, por meio do Órgão Especial do TJSP, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2044447-20.2015.8.26.0000- TJ-SP, por maioria de votos, decidiu pela constitucionalidade da lei em agosto. O fundamento foi de que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo em birôs de crédito deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, mediante Aviso de Recebimento, salvo se as dívidas já tiverem sido protestadas ou tenham sido objeto de cobrança judicial.

A festejada decisão motivou a apresentação de embargos de declaração por parte da Facesp- Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo, autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade no Tribunal Paulista, com fim de modificar a decisão mencionada. Na quarta-feira, dia 9, no entanto, o TJ-SP confirmou a decisão proferida anteriormente. Até que a constitucionalidade da Lei Paulista nº 15.659/15 seja decidida pelo Supremo Tribunal Federal, os consumidores paulistas estão protegidos da indevida publicidade de inadimplências não comprovadas.

O consumidor é parte hipossuficiente da relação de consumo e deve ter oportunidade de conhecer as minúcias da dívida antes de ter o seu nome negativado.

É extremamente relevante pontuar que em âmbito nacional, em um claro clamor da sociedade consumerista de gozar de um melhor regramento dos serviços prestados pelos órgãos de proteção ao crédito, em texto idêntico ao que a lei paulista traz, em 24 de abril de 2003, foi apresentado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 836/2003, justamente buscando disciplinar em todo o Brasil o funcionamento de bancos de dados e serviços de proteção ao crédito e congêneres.

Tal projeto foi aprovado pela Câmara dos Deputados, em sessão deliberativa realizada em 19 de maio de 2009, por mais de 80% dos presentes (300 votos a 32 votos, com 7 abstenções), revelando a importância da matéria para a sociedade, estando agora sob a análise do Senado Federal, onde lá tramita sob o nº 85/2009.

Do exposto, a Lei n. 15.659/15 visa garantir a efetividade da proteção do consumidor e tem ganhado adeptos nas redes sociais com o Coletivo de Defesa do Consumidor pela manutenção da lei em uma página do Facebook #Tenho Direito de Saber.

Evitar a derrubada da lei, além de manter o direito garantido ao consumidor de ser notificado sobre a dívida e que a mesma seja comprovada, reduz inúmeras demandas judiciais de negativações indevidas. Afinal, todos têm o direito de saber se devem e quem está cobrando.

Tiago de Lima Almeida é sócio do escritório Celso Cordeiro e Marco Aurélio de Carvalho Advogados…

CADASTRE-SE no Blog Televendas & Cobrança e receba semanalmente por e-mail nosso Newsletter com os principais artigos, vagas, notícias do mercado, além de concorrer a prêmios mensais.

» Conheça os colaboradores que fazem o Blog Televendas e Cobrança.

Gostou deste artigo? Compartilhe!

Escreva um comentário:

[fechar]
Receba as nossas novidades por e-mail:
Cadastre-se agora e receba em seu e-mail:
  • Notícias e novidades do segmento de contact center;
  • Vagas em aberto das principais empresas de Atendimento ao Cliente;
  • Artigos exclusivos sobre Televendas & Cobrança assinados pelos principais executivos do mercado;
  • Promoções, Sorteios e muito mais.
Preencha o campo abaixo e fique por dentro das novidades: