“Cessão de créditos” é regulamentada pela resolução 2.836, assinada pelo Banco Central
Por: Alexandre Garcia
Receber ligações, cartas e até mensagens telefônicas referentes a uma cobrança conhecida, mas de uma empresa sobre a qual nunca se ouviu falar, é uma situação que tem se tornado frequente na vida de muitos consumidores com dívidas em atraso.
Apesar de causar dúvidas entre devedores, a prática é legal e regulamentada pelo Banco Central. Com o nome “cessão de créditos”, consiste na transferência de débitos da empresa afetada pela inadimplência do consumidor para outra instituição financeira, que então assume a negociação.
De acordo com a resolução 2.836, de 2001, as instituições financeiras estão autorizadas a ceder dívidas referentes a empréstimos, financiamento e locação, desde que a transferência seja realizada entre instituições da mesma natureza.
Para Ricardo Vieira de Souza, membro da comissão de defesa do consumidor da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), a prática deve também seguir as normas estabelecidas pelo BC, tais como as taxas de juros.
— Geralmente, as dívidas são transferidas para empresas especializadas em cobranças, o que gera uma perda menor para a instituição inicialmente prejudicada. A empresa acaba recebendo um valor menor, mas recebe.
O consumidor desempregado Ronaldo Ferreira teve sua dívida vendida e não ficou satisfeito com a situação. Ele afirma não aceitar uma negociação com uma empresa com a qual nunca teve vínculo algum.
— Eu não acho uma coisa muito certa [a venda da dívida], porque não comprei nada com a Recovery [empresa que compra dívidas de consumidores de diversas instituições]. A dívida é do devedor com a pessoa com a qual ele deve.
De acordo com o diretor de cobrança da Recovery, André Calabró, a aquisição de uma carteira é um negócio que proporciona benefício aos três lados envolvidos: o consumidor, a empresa que transferiu a dívida e a compradora.
— Sempre que fazemos a aquisição de uma carteira de débito, o consumidor recebe, em casa, uma notificação de que ele teve sua dívida transferida.
Segundo Renata Reis, supervisora de assuntos financeiros do Procon-SP (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor), mesmo com o aviso sobre a cessão dos valores, o devedor acaba sendo o principal prejudicado da situação.
— Normalmente, a empresa que tem agora os direitos sobre a dívida não tem informações sobre o débito, não apresenta o contrato sobre a dívida e não apresenta planilhas detalhadas de forma clara ao consumidor.
Constrangimento
Segundo o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança aos endividados não pode expor o consumidor ao ridículo.
De acordo com a supervisora do Procon, o constrangimento pode estar relacionado com qualquer prática que coloque a dívida do consumidor em evidência de uma outra pessoa, o que pode acontecer pelo envio de e-mails, telefonemas e cartas, práticas comumente utilizadas pelas instituições que adquirem carteiras de dívidas.
— Qualquer tipo de procedimento de cobrança que dê a oportunidade que um terceiro tenha essa ciência pode ser considerado como uma cobrança vexatória.
Para Ricardo, o constrangimento pode estar em pequenos atos, muitas vezes imperceptíveis, caso de uma correspondência evidente de cobrança com o nome do destinatário.
— Se a pessoa recebe uma carta escrita “prezado consumidor inadimplente”, ele está sendo constrangido, porque não se sabe quem vai pegar aquela correspondência.
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