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Uso indevido de arquivos de proteção ao crédito

por: Afonso Bazolli
em: Crédito
fonte: Valor Econômico
18 de dezembro de 2013 - 18:07

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Por: José Eduardo Tavolieri de Olivea

A política para a implementação e consequente manutenção do plano de estabilização econômica, ao longo dos anos, vem constituindo uma árdua missão para a grande maioria dos empresários, principalmente os médios e pequenos, como também para os consumidores brasileiros cujas consequências se fizeram perceber em face do quadro recessivo que se instalou no país. Efetivamente o alto custo financeiro e o avanço das taxas de juros e demais encargos em contratos bancários e comerciais corroboram em muito com esse quadro.

Da micro e pequena empresa ao pequeno consumidor os encargos altíssimos somados as taxas de juros abusivas e toda espécie de arbitrariedade levaram os consumidores a perder empregos, distratar negócios e tornarem-se inadimplentes em suas obrigações financeiras e comerciais. Some-se a isso o fato de alguns consumidores gastarem além de suas possibilidades financeiras!

O resultado dessa condição é a inscrição do nome dos inadimplentes em arquivos de dados restritivos dos órgãos de proteção ao crédito, como os Serasa e SCPC.

A quem a lei concede o direito de inserir dados pessoais de pessoa jurídica ou física nos bancos dos órgãos de proteção ao crédito?

Mas, a quem a lei determina o direito de inserir os dados pessoais de uma determinada pessoa, jurídica ou física, nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito?

Já me convenci, e venho sustentando ao logo do tempo, que apenas enquanto agente econômico as empresas que outorgam crédito ou concedem financiamentos estão legitimadas a inscrever os nomes de seus parceiros contratuais inadimplentes nos arquivos restritivos de crédito, visto serem aparadas pelo registro, convênio e autorização do Banco Central do Brasil.

Ou seja, as empresas que não outorgam crédito tampouco concedem financiamento e que possuem em seu objeto social, outras atividades, outras finalidades, como lojas, magazines ou qualquer outro tipo de estabelecimento comercial e, todas as prestadoras de serviços públicos ou privados, como escolas, faculdades, hospitais e concessionárias de serviços, não estão autorizadas e, muito menos legitimadas, a usar em seu benefício os cadastros de consumo negativo para compelir o pagamento de seus créditos.

Em que pese o esforço do empreendedor para se proteger dos maus pagadores, não encontram na lei amparo para divulgar quaisquer informações do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Tal medida constitui grave violação aos direitos fundamentais do indivíduo, pois, trata-se da privacidade, intimidade, honra e imagem das pessoas, delineados pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X, que trata dos direitos da personalidade.

O que se percebe é que graças aos meios rápidos e caminho imediato e sem critérios jurídicos estabelecidos, pode-se usar os dados pessoais do indivíduo a fim de obter a satisfação do crédito, pouco importando a técnica utilizada e o instrumento de cobrança.

Tal prática, junto ao mercado de consumo é instrumento de coação de inúmeras empresas, pois muitas desejam transformar a negativação como meio de punição creditícia, forçando o consumidor a quitar suas dívidas com o fornecedor, não se importando com os meios legais de cobrança para obter a satisfação da suposta dívida.

A Lei 9.492, de 1997, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto, não comporta dúvida e absolutamente nenhuma informação restritiva de crédito pode ser divulgada por entidades vinculadas à proteção do crédito se não estiver lastreada em título ou documento de dívida líquida protestada por falta de pagamento. Toda e qualquer infração a essa determinação legal configura-se como ato ilícito, podendo o prejudicado demandar o responsável para ver cancelado o registro e indenizados os eventuais danos dele resultantes.

É fato que os bancos de dados de restrição ao crédito desempenham uma função positiva na sociedade de consumo. A administração de informações tem um papel importante no âmbito financeiro e comercial, representando assim, uma rede interligada que oferece soluções para a tomada de decisões àqueles que fornecem crédito no mercado.

A Lei Complementar nº 105, de 2001 (que dispõe sobre o sigilo das operações financeiras) não considera violação do dever de sigilo o fornecimento, pelas instituições financeiras, de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem previsão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito (art. 1º, parágrafo 3º, II).

O Banco Central do Brasil determina que somente possa utilizar informações sobre o consumidor para conceder crédito, os operadores de crédito de dinheiro (Bancos ou Financeiras) ou de terceiros amparados pelo registro no Banco Central do Brasil, nos termos dos arts. 17 e 18 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que trata da política financeira nacional. Assim como o art. 1º da Lei 7.492, de 16 de junho de 1986 – Lei do Colarinho Branco e, ainda, a Resolução nº 3.110, de 31 de julho de 2003, que autoriza a contratação de outras empresas para exercer determinadas tarefas, conhecidas por “empresas correspondentes”, as quais têm o poder de coletar, guardar e repassar dados pessoais.

Sendo assim, toda operação realizada com a coleta, o armazenamento ou fornecimento de dados pessoais, para promover ou fornecer subsídios para a tomada de decisão de outorga de crédito ou concessão de financiamento estão amparadas por determinação do Banco Central do Brasil, as demais não.

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